Imagem: Conexão Aduanas
O convênio ICMS 101/97 que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica foi alterado pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), e publicado no DOU (Diário Oficial da União) do dia 8 de abril, com o objetivo de melhorar o texto de acordo com as novas ICMs de módulos solares. A aprovação aconteceu na 184ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2022 e 07.04.2022.
Com isso, ficam definidas as seguintes alterações:
Cláusula primeira Os incisos III, IX e X da cláusula primeira do Convênio ICMS n° 101, de 12 de dezembro de 1997, passam a vigorar com as seguintes redações:
"III - aquecedores solares de água - 8419.12.00;
IX - células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis - 8541.42.10 e 8541.42.20;
X - células fotovoltaicas montadas em módulos ou painéis - 8541.43.00 - Ex 01 - Células Solares;".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2022 a 30 de junho de 2022.
A ABSOLAR (Associação Brasileira de Energia Solar), que realiza esforços para que o setor não saia prejudicado, diz que tem uma reunião prevista com o CONFAZ para o final de junho.
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